4. Mudanças e Divergências do Código Vigente: Após situar, conjecturar, definir e diferenciar o aval e a fiança os problemas relacionados criados com o novo código serão discutidos, a vedação do aval parcial, a exigência da outorga uxória ou marital para a validade deste instituto e a validade dos contratos celebrados antes da vigência do NCC.. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em relação a um credor específico. Com a edição do Código Civil de 2002, tanto o aval quanto a fiança.

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A propósito da discussão trago a à baila os ensinamentos doutrinários de Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 4.ª ed. Contrato em espécie, f. 428, que elucida a diferença entre aval e fiança: "O aval também é garantia pessoal, regulado, no entanto, pelos princípios cambiários e com a fiança não se confunde.. Portanto, o aval e a fiança, vem com um único objetivo, que é garantir para o credor receba a dívida, e caso isso não ocorra, o credor terá maiores opções para cobrança do seu crédito. Assim, você que é credor, avalista ou fiador, diante de uma situação de descumprimento do pactuado deve atentar para a garantia que foi firmada.